A segurança e saúde no trabalho são valores fundamentais para nós. O nosso primeiro compromisso é para com as nossas pessoas.
Os princípios orientadores da prática de Segurança e Saúde no Trabalho no Grupo EDP são:
1. A segurança - entendida como segurança e saúde no trabalho - é parte integrante da atividade das empresas do Grupo EDP e manifesta-se em todas as decisões: no projeto, na construção, na exploração, na gestão de pessoal, nos aprovisionamentos, na relação com os clientes, na relação com os fornecedores e perante o público em geral.
2. A segurança é uma atitude e uma vontade - integrantes da atividade de cada um - que a todo o momento se afirma no respeito e cumprimento dos requisitos legais, normas e procedimentos aplicáveis, e na iniciativa e contributo para o seu aperfeiçoamento.
3. A segurança é uma componente inerente à responsabilidade hierárquica, a quem compete assegurar a aplicação da regulamentação, assumir um compromisso pessoal visível e permanente, promover a formação e informação dos seus colaboradores e controlar o ambiente em que o trabalho decorre.
4. Em todo o momento e em qualquer situação, cada empresa assume a condução das suas atividades tendo como objetivo "zero acidentes", através da melhoria contínua na gestão e desempenho de segurança, com a definição de objetivos concretos de progresso.
5. A segurança na realização dos trabalhos deve ser alcançada através da análise sistemática de riscos, envolvendo os trabalhadores e os seus representantes, bem como os prestadores de serviços, quando for o caso, de forma a identificar e tratar, na preparação do trabalho, todas as situações de risco, que deverão convergir para risco aceitável. Se um trabalho não pode ser feito com segurança não deve ser executado ou deve ser parado.
6. A investigação e a análise de incidentes – acidentes e quase-acidentes – serão efetuadas de forma sistemática e retiradas as lições para prevenir a sua repetição, condição fundamental para a melhoria contínua da prevenção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
7. Nenhuma ação será tomada contra qualquer colaborador que revele uma preocupação sobre matéria de segurança e saúde no trabalho, ou pela participação de uma quase-acidente, a menos que tenha sido cometido de forma consciente e intencional um ato ilegal ou desrespeito doloso por um regulamento ou procedimento de segurança.
8. Os procedimentos de segurança devem ser mantidos permanentemente atualizados, de acordo com os riscos existentes e as regulamentações locais aplicáveis.
Aprovado pelo Conselho de Administração Executivo a 1 de junho de 2016.