Conheça em detalhe os dois regimes legais contemplados na legislação sobre a produção de energia elétrica.
O regime ordinário de produção de eletricidade aplica-se à produção de eletricidade com base em fontes tradicionais não renováveis e em grandes centros eletroprodutores hídricos.
A produção de eletricidade em regime ordinário é a atividade de produção de energia que não está abrangida por um regime jurídico especial.
Incluem-se os centros eletroprodutores com contratos de manutenção de equilíbrio contratual, contratos de aquisição de energia ou que beneficiem de incentivos à garantia de potência.
A figura de produtor em regime ordinário foi consagrada através do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de organização e do funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.
Estas instalações de produção estão ligadas, regra geral, à rede nacional de transporte e incluem a produção dita convencional: centrais térmicas e grande hídrica ( > 50 MVA ).
Os produtores de eletricidade em regime ordinário podem vender a eletricidade produzida através das seguintes modalidades de relacionamento comercial:
a) Celebração de contratos bilaterais com clientes finais, com comercializadores de eletricidade e, se for o caso, com a entidade responsável pela gestão dos contratos de aquisição de energia;
b) Participação nos mercados organizados.
Os produtores de eletricidade em regime ordinário podem igualmente fornecer serviços de sistema, através do estabelecimento de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados para este efeito.
O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário é livre ficando sujeito à obtenção de licença de produção, a atribuir pela entidade licenciadora, a solicitação do interessado.
Entre os critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção, consta a existência de condições de ligação à rede pública adequadas à gestão da sua capacidade de receção de eletricidade. A informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede deverão ter sido emitidas há menos de oito meses pelo operador da rede a que o requerente se pretenda ligar.
Cabe à Direção-Geral de Energia e Geologia exercer as competências de entidade licenciadora na instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção das licenças e autorizações previstas, submetendo-as à decisão do membro do governo responsável pela área da energia.
A licença de produção confere o direito de estabelecer o centro eletroprodutor. Para além disso, caso a instalação esteja ligada à rede nacional de distribuição, o titular da licença de produção deve solicitar à EDP Distribuição as condições técnicas de ligação. Este pedido deve conter:
- Identificação da entidade promotora (nome, NIF ou código de acesso à certidão permanente, morada)
- Contatos telefónicos e de correio eletrónico do representante do promotor
- Coordenadas geográficas do ponto de ligação (coordenadas PT-TM06/ETRS89 ou Hayford-Gauss (Datum 73))
- Planta de localização do ponto de ligação
- Planta de implantação (limites geográficos)
- Licença de produção, ponto de receção ou comunicação prévia.
O pedido deve ser enviado para os contactos disponíveis no nosso site ou para dcm_pe@edpdistribuicao.pt
O titular da licença de produção só pode iniciar a exploração industrial de cada um dos grupos geradores que compõem o centro eletroprodutor depois de obter a respetiva licença de exploração, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria.
A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor a que se refere.