Conheça em detalhe os dois regimes legais contemplados na legislação sobre a produção de energia elétrica.
A produção em regime especial é a atividade de produção sujeita a regimes jurídicos especiais, como é o caso da produção de eletricidade através de cogeração e de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, a microprodução, a miniprodução e a produção sem injeção de potência na rede.
Considera -se produção em regime especial a atividade de produção sujeita a regimes jurídicos especiais, tais como a produção de eletricidade através de cogeração e de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, a microprodução, a miniprodução e a produção sem injeção de potência na rede, bem como a produção de eletricidade através de recursos endógenos, renováveis e não renováveis.
São atualmente considerados neste regime os seguintes produtores:
• Aproveitamentos hidroelétricos até 10 MVA de potência instalada;
• Produtores cujas fontes de energia são renováveis, resíduos industriais ou urbanos;
• Produtores de cogeração (calor e eletricidade);
• Microcogeração;
• Cogeração de pequena dimensão;
• Miniprodutores (revogado, aplicável em média e baixa tensão ligados);
• Microprodutores (revogado, aplicável em baixa tensão ligados);
• Unidade de pequena produção (aplicável em média e baixa tensão);
• Unidade de produção para autoconsumo (aplicável em alta, média e baixa tensão).
A atividade de produção de eletricidade em regime especial pode ser exercida ao abrigo de um dos seguintes regimes remuneratórios:
- O regime geral: em que os produtores de eletricidade vendem a eletricidade produzida, nos termos aplicáveis à produção em regime ordinário, em mercados organizados ou através da celebração de contratos bilaterais com clientes finais ou com comercializadores de eletricidade, incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer comercializador que agregue a produção;
- O regime de remuneração garantida: em que a eletricidade produzida é entregue ao comercializador de último recurso, contra o pagamento da remuneração atribuída ao centro eletroprodutor.
Os produtores de eletricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.
O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime especial é livre, ficando sujeito a controlo prévio.
O controlo prévio é exercido mediante a atribuição de uma licença de produção, a requerimento do interessado, ou através da realização de uma comunicação prévia para a instalação de um centro eletroprodutor.
A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de controlo prévio: licença de produção ou comunicação prévia.
A licença de produção ou comunicação prévia confere o direito de estabelecer o centro eletroprodutor. Caso a instalação esteja ligada à rede nacional de distribuição, deve solicitar à EDP Distribuição as condições técnicas de ligação.
Este pedido deve conter:
- Identificação da entidade promotora (nome, NIF ou código de acesso à certidão permanente, morada)
- Contatos telefónicos e de correio eletrónico do representante do promotor
- Coordenadas geográficas do ponto de ligação (coordenadas PT-TM06/ETRS89 ou Hayford-Gauss (Datum 73))
- Planta de localização do ponto de ligação
- Planta de implantação (limites geográficos)
- Licença de produção, ponto de receção ou comunicação prévia.
O pedido deve ser enviado para os contactos disponíveis no nosso site ou para dcm_pe@edpdistribuicao.pt
O titular da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia só pode iniciar a exploração industrial do centro eletroprodutor após obtenção da licença ou do certificado de exploração.
A licença e o certificado de exploração definem as condições a que esta fica sujeita e, uma vez concedidos, passam a integrar as condições da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que se referem.