Por imposição da lei, deverão ser mantidas faixas de protecção das linhas aéreas, sendo que as árvores não deverão aproximar-se a menos de 3 (três) metros dos condutores. Os proprietários deverão promover uma limpeza periódica e preventiva das respectivas plantações, assegurando assim que nenhuma prejudica a normal exploração das linhas de distribuição de energia eléctrica. Por estritas razões de segurança, o operador da rede de distribuição de energia eléctrica poderá promover as medidas necessárias para repor as adequadas condições.