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A Medida Agris dos Programas Operacionais Regionais do Quadro Comunitário de Apoio III, "Sub acção n.º 6.2: Electrificação", tem o objectivo de disponibilizar o acesso à energia eléctrica às explorações agro-florestais, pequenas agro-indústrias e outras iniciativas e projectos de desenvolvimento local integrados num processo de desenvolvimento rural.
Esta medida pretende, ainda, contribuir para a modernização, reconversão, diversificação e viabilização das actividades produtivas, proporcionando às populações rurais, a melhoria do seu rendimento e qualidade de vida.

A subacção Electrificação é, actualmente, regulamentada pela Portaria n.º1215/2002, de 4 de Setembro, ao abrigo da qual, podem ser concedidas ajudas a candidaturas de Projectos que visem a instalação de linhas de distribuição e de alimentação de energia eléctrica, em média e baixa tensão, e de postos de transformação integrados numa rede pública de abastecimento. Estes Projectos, cujas candidaturas, eram no início apresentados exclusivamente pela EDP Distribuição-Energia, S.A., poderão, nas condições definidas na Portaria n.º1215/2002, ser, também, apresentados pelos próprios Agentes do Sector.
 
 
De entre o conjunto de condições a observar, evidencia-se que a elaboração dos Projectos e Execução das Obras, deverão ser realizadas por Empresas Qualificadas.
De acordo com o Protocolo celebrado entre o Ministério da Agricultura e a EDP-Distribuição- SA, foram atribuídas competências à EDP ao nível da qualificação de empresas para este processo.

Este processo relativo á Medida Agris dos Programas Operacionais Regionais do Quadro Comunitário de Apoio III, "Sub acção n.º 6.2: Electrificação", está encerrado. Contudo esta a metodologia poderá ser reactivada para outras eventuais Medidas no âmbito do novo Quadro Comunitário.