Enquadramento
Conforme definido no art. 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o planeamento da expansão das redes de distribuição tem por objetivo assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno da eletricidade Para tal, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que os operadores das redes de distribuição devem elaborar o plano de desenvolvimento das respetivas redes.
Objeto e âmbito da consulta
Na elaboração do PDIRD, e de acordo com o referido no art. 40.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, o operador da RND deve observar as orientações de política energética contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares, considerar as solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes de baixa tensão (BT) e as licenças de produção atribuídas e ponderar outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores, promovendo a consulta pública aos agentes de mercado e outras entidades interessadas, tendo em vista a sua participação no processo.
Para além disso, e em consonância com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o planeamento da RND deverá ser coordenado com o planeamento da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT), bem como ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de eletricidade
Em simultâneo, importa para a EDP Distribuição tomar em consideração as diversas solicitações do mercado, pelo que pretende reunir todos os contributos e comentários úteis, nomeadamente, informação sobre futuros desenvolvimentos no âmbito da produção ou do consumo da energia elétrica com impacto na RND, que possam vir a ser relevantes para a definição dos investimentos a efetuar no período de abrangência do PDIRD. Atenta-se, principalmente, nas situações que não sejam do conhecimento da EDP Distribuição, ou sobre as quais esta não tenha emitido parecer.
A informação a prestar sobre futuros desenvolvimentos no âmbito da produção ou do consumo deverá incluir:
1. Identificação da entidade
2. Tipo (produtor/consumidor)
3. Identificação do projeto
4. Localização (concelho, freguesia)
5. Nível de tensão (MT/AT)
6. Potência prevista (total, por fases)
7. Data prevista (inicial, final, por fases)
8. Estado do processo (intenção/em estudo/pedido viabilidade/pedido ligação/em curso)
9. O processo já deu entrada na EDP Distribuição? (sim/não) – se sim indicar data de entrada e referência do processo
10. Outros comentários
A estrutura atual da RND, reportada a 31.12.2010, encontra-se caracterizada no Anexo I e poderá ser consultada com mais detalhe em
www.edpdistribuicao.pt.
No Anexo II estão igualmente referenciadas outras infraestruturas da RND, cuja entrada em exploração se prevê ocorrer durante o ano 2011.
Prazo de resposta
Os interessados podem apresentar os seus comentários, observações e sugestões até ao próximo dia
10 de junho, via correio eletrónico para
pdirdconsultapublica@edp.pt
Os contributos recebidos poderão vir a ser tornados públicos, salvo indicação expressa em contrário.
A resposta à presente consulta pública sobre futuras ligações à RND não estabelece só por si responsabilidade ou garantia direta de ligação por parte da EDP Distribuição.