A escolha do comercializador por parte dos clientes é livre.
A mudança de comercializador, do regime regulado* para o regime de mercado ou vice-versa, ou entre comercializadores dentro do regime de mercado, está limitada a 4 por ano.
Sempre que um cliente celebra um contrato de fornecimento com um novo comercializador, é este que fica encarregue de desencadear os procedimentos necessários a que a mudança de comercializador se concretize.
A mudança de comercializador é sempre muito rápida,** desde que não haja necessidade de uma intervenção técnica no local de consumo (para alteração de equipamento ou, nos clientes ligados em baixa tensão, para realização de leitura) por parte da EDP Distribuição.
* não é possível passar do regime regulado para o regime de mercado quando existam dívidas vencidas por fornecimento de energia eléctrica.
** ver relatório de switching